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Distrito Federal

DF é autorizado a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS dos varejistas

Convênio ICMS 134/2007

29/12/2007 21:23:17

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CONVÊNIO ICMS 134, DE 14-12-2007
(DO-U DE 18-12-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

DF é autorizado a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS dos varejistas
O ICMS devido nas operações realizadas por contribuinte que exerça, exclusivamente, atividade de comércio varejista, no mês de dezembro/2007, poderá ter o prazo
prorrogado até 20-2-2008, relativamente a este 50% do valor devido na operação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2008, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2007, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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