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Ceará

Convênio ICMS 11/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS 11, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Impressor Autônomo

Modifica as normas que autorizam os Estados e o Distrito Federal a permitirem que os contribuintes interessados se tornem impressores autônomos, ou seja, que  realizem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente.  Com a  modificação deixa de ser  permitido o armazenamento ou o transporte de papéis de segurança não impressos, fora das dependências do próprio fabricante.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 58, de 28-6-95 (Informativo 27/95).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto o artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste Convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.”
Cláusula segunda – Este Convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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