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Ceará

RICMS é alterado para dispor sobre a alíquota básica do imposto

Decreto 32267/2017

26/06/2017 10:07:01

DECRETO 32.267, DE 22-6-2017
(DO-CE DE 23-6-2017)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, 
atualiza os percentuais de base de cálculo reduzida e de carga líquida, em virtude da nova alíquota básica do ICMS aplicável nas operações internas, que desde 1-4-2017 é de 18%.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº16.177, de 27 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nos incisos I e II do caput do art.41:
“Art.41. (…)
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), para os seguintes produtos:
 (…)
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), para os seguintes produtos:
 (...) ” (NR)
II – no caput do art.43-A:
“Art.43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
 (...) ” (NR)
III – no inciso II do caput do art.64:
“Art.64. (…)
 (...)
II - (…)
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezoito por cento);
 (...) ” (NR)
IV – nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I, II e III do §1º do art.547:
“Art.547. (…)
 (…)
§1º (…)
I - (…):
a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 5,03% (cinco vírgula zero três por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – (…):
a) 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 8,62% (oito vírgula sessenta e dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 11,95% (onze vírgula noventa e cinco por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - (…);
a) 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
b) 12,93% (doze vírgula noventa e três por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;”
(NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

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