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Ceará

Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas

Decreto 32268/2017

26/06/2017 10:27:14

DECRETO 32.268, DE 22-6-2017
(DO-CE DE 23-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Atividades Especificadas 

Governo ajusta a regra da substituição tributária para contribuintes atacadistas e varejistas
Esta alteração do Decreto 29.560, de 27-11-2008, incorpora as normas aprovadas pela Lei 16.177, de 27-12-2016, que alterou a alíquota básica do ICMS de 17% para 18% e promoveu ajustes nas regras da substituição tributária com carga líquida aplicável nas operações com estabelecimentos atacadistas e varejistas, entre outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, com nova redação da alínea “c” e acréscimo da alínea “e”, ambas do inciso II do § 4º:
“Art. 3º (…)
 (…)
§ 4º (…)
 (…)
II - (…)
 (...)
c) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
 (…)
e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
 (…) ” (NR)
II – o art.4º, com acréscimo do inciso V ao § 3º:
“Art. 4º (…)
 (…)
V – 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
 (...) ” (NR)
III – o art. 6º, com nova redação do inciso III do caput:
“Art. 6º (…)
 (…)
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
 (...).” (NR)
IV – o caput do art.6º-D:
“Art.6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art.6º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
 (...) ” (NR) 
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº29.560, de 2008, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

(OBSERVAÇÃO) Esse percentual é de 14,60% (catorze vírgula sessenta por cento) para os contribuintes enquadrados nas NAES nos 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, conforme previsto no § 1º do art. 7º da Lei nº 16.177, de 2016.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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