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Ceará

Convênio ICMS 4/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS 4, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas

Altera, com efeitos a partir de 1-4-2006, o Convênio ICMS 52, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), que estabeleceu procedimentos para divisão do ICMS em partes iguais na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, quando o tomador e o prestador estejam localizados em Unidades da Federação diversas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula quarta do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta – O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/2004, de 10 de dezembro de 2004.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005:
I – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único – As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/2003;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.”;
II – os §§ 1º e 2º à cláusula sétima:
“§ 1º – As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II – enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se referem à cláusula sexta.
§ 2º – O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

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