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Pernambuco

Decreto 24752/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.752, DE 30-9-2002
(DO-PE DE 1-10-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade

Modifica normas que tratam da obrigatoriedade de uso de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –, na forma que menciona, com efeitos retroativos a 1-11-2001.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras do ECF

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 02/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-7-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – .................................................................
§ 4º – No período de 1-10-2001 a 31-12-2003, em substituição ao disposto no caput, a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001 e 02/2002): (NR)
I – a empresa deverá formalizar sua opção, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO):
a) até 31-10-2001, independentemente da respectiva faixa de faturamento anual; (NR)
b) a partir de 1-11-2001, até as datas a seguir indicadas, conforme a mencionada faixa: (NR)
1. acima de R$ 1.200.000: 7-12-2001;
2. de R$ 720.000 a R$ 1.200.000: 14-12-2001;
3. de R$ 480.000 a R$ 720.000: 21-12-2001;
4. de R$ 240.000 a R$ 480.000: 15-1-2002;
5. de R$ 120.000 a R$ 240.000: 15-2-2002;
c) na hipótese de início de atividade: (NR)
1. no período de 1-11-2001 a 30-9-2002, até 31-10-2002; (ACR)
2. a partir de 1-10-2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE); (ACR)
d) na hipótese prevista no artigo 5º, V: (NR)
1. no período de 1-11-2001 a 30-9-2002, até 31-10-2002; (ACR)
2. a partir de 1-10-2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o limite ali mencionado; (ACR)
e) REVOGADA;
.................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-11-2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e a alínea “e” do inciso I do § 4º do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º relaciona as datas, a partir das quais os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou a prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso do ECF.

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