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Ceará

Convênio ICMS 3/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS 3, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Isenção

Isenta do ICMS as saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, com efeitos até 31-12-2007.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado:
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º – A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

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