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Pernambuco

Portaria SF 239/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 239 SF, DE 9-10-2002
(DO-PE DE 10-10-2002)

ICMS
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
Instituição
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado

Modifica as normas que instituiram a GIA-ST, para apresentação mensal, a partir do período fiscal que indica, pelo contribuinte situado em outro Estado que especifica, que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
Alteração de dispositivos da Portaria 141 SF, de 8-7-2002 (Informativo 28/2002).

DESTAQUES

• Prorroga o prazo para apresentação da GIA-ST pelos contribuintes do regime de substituição tributária do ICMS situados em outros Estados

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar os prazos previstos na Portaria SF nº 142, de 8-7-2002, que disciplina o preenchimento e respectiva apresentação, pelo contribuinte que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 142, de 8-7-2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“III – Relativamente à GIA-ST, será observado o seguinte:
..................................................
b) o documento será gerado em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo magnético ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, nos seguintes prazos:
1. relativamente aos arquivos concernentes aos períodos fiscais de referência de julho de 2000 a setembro de 2002, até 30-11-2002, podendo ocorrer a respectiva retificação, até essa data, independentemente da aplicação de penalidade;
2. a partir dos arquivos concernentes ao período fiscal de referência de outubro de 2002, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético, podendo ocorrer a respectiva retificação, até essa data, independentemente da aplicação de penalidade;
..................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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