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Ceará

Convênio ICMS 6/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS  6, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta

Altera, com efeitos a partir de 1-4-2006, o Convênio ICMS 45, de 23-7-99 (Informativo 31/99), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final.

DESTAQUES

• Substituição passa a ser aplicada em quaisquer operações interestaduais para contribuinte

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006 , tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 45/99, de 29 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1º da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único – Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação da Unidade da Federação de destino das mercadorias.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

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