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Pernambuco

Convênio ICMS 119/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 119, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Altera o Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com os medicamentos que relaciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa vigorar com a redação que se segue o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“Parágrafo único – A aplicação do benefício previsto nesta Cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”.
Cláusula segunda – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
“I – a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;”.
Cláusula terceira – Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


CONVÊNIO ICMS 126, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Altera o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que isenta do ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002:
“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

NOTA: O Convênio ICMS 87/2002 teve seu Anexo Único totalmente alterado pelo Convênio ICMS 118, de 20-9-2002, cujo texto será divulgado, na íntegra, em Informativo próximo.

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