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Convênio ICMS 7/2006

08/04/2006 08:30:08

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CONVÊNIO ICMS 7, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas

Modifica as normas a serem observadas quanto aos requisitos de hardware, software e gerais a serem exigidos para desenvolvimento de ECF, no que se refere à porta de comunicação serial para uso exclusivo do Fisco, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 85/2001 (Informativo 45/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I – a alínea “f” do inciso XIII do caput da cláusula quarta:
“f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;”;
II – a alínea “g” do inciso XIII do caput da cláusula quarta:
“g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;”.
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/2001:
I – o inciso XIV à cláusula quarta:
“XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações (UIT), com possibilidade de:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica”;
II – o § 12 à cláusula quarta:
“§ 12 – A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso XIII desta cláusula obedecerá a seguinte especificação:
I – tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II – modo de comunicação: half duplex, assíncrona com um bit de stop;
III – velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações (UIT);
IV – enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).”;
III – a cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A – Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):
I – SOH(01h) – (Start of Header);
II – dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III – quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;
IV – bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V – BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão – módulo 2 – do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI – NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII – WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII – ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX – ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único – Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.”;
IV – o inciso XVII ao caput da cláusula vigésima sétima:
“XVII – na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula terceira –  Fica revogado o § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.
Cláusula quarta –  Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.


REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 7/2006
“ ...................................................................................................................................................

Cláusula quarta – O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
....................................................................................................................................................
XIII – possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
....................................................................................................................................................”

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