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Goiás

Governo altera regras sobre a concessão de crédito outorgado para beneficiários do Progredir ou do Centroproduzir

Lei 19696/2017

27/06/2017 10:11:56

LEI 19.696, DE 23-6-2017
(DO-GO DE 27-6-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Governo altera regras do crédito outorgado para beneficiários do Progredir ou do Centroproduzir
Esta Lei autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de até R$ 52.000.000,00, para investimento em obras, aquisição de veículos e colocação de maquinas e equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de empresas beneficiadas pelos programas Progredir e Centroproduzir. Ficam alteradas disposições da Lei 13.194, de 26-12-97.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, 
nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............
.........................
II - ....................
.........................
t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás -PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR- no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
.........................
2. .....................
2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais);
.........................
2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
.........................”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens 1 e 2.3 da alínea “t” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

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