LEI 19.701, DE 23-6-2017
(DO-GO DE 27-6-2017)
IPVA - Isenção
Governo altera normas relativas à isenção do IPVA para deficiente físico
Este Ato que altera a Lei 11.651, de 26-12-91, estabelece que para fins de isenção de IPVA, o preço da venda ao consumidor não poderá ser superior ao valor estabelecido para isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 veículo por proprietário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 94. ...................
................................
IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;
................................
§ 9º O benefício previsto no inciso IV é extensivo ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.” (NR)
Art. 2º Fica o inciso XII do art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que faz referência a Centro de Formação de Condutores - CFC, renumerado para inciso XIII, sendo que a remissão a este inciso no § 8º do mesmo art. 94 fica alterada para
inciso XIII.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 22 de novembro de 2016, quanto ao art. 1º;
II - 1º de janeiro de 2017, quanto ao art. 2º.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita