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Alterada IN que dispõe sobre a compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

Instrução Normativa RFB 1712/2017

27/06/2017 09:29:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.712 RFB, DE 26-6-2017
(DO-U DE 27-6-2017)


Revogada pela Instrução NOrmativa1.717 RFB, de 17-7-2017.

RESTITUIÇÃO – Normas

Alterada IN que dispõe sobre a compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, para estabelecer que, a partir de 30-6-2017, o contribuinte que tiver efetuado pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional poderá solicitar a restituição por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na internet.
Na redação anterior, este pedido de restituição deveria ser feito
por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 117 e 118 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................
.......................................

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no art. 8º.
........................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 30 de junho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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