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Paraná

Convênio ICMS 32/2006

23/07/2006 00:40:29

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CONVÊNIO ICMS 32, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, com efeitos até 31-12-2008.

DESTAQUES

Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, precisará de Ato específico da Unidade da Federação determinando a sua aplicação

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
I – locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II – trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único – A comprovação de ausência de similar produzido no País deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

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