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IPI/Importação e Exportação

Sancionada Lei que prorroga a não incidência do AFRMM

Lei 13458/2017

27/06/2017 10:06:34

LEI 13.458, DE 26-6-2017
(DO-U DE 27-6-2017)

AFRMM – ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – Não Inicidência

Sancionada Lei que prorroga a não incidência do AFRMM
Esta alteração da Lei 11.482, de 31-5-2007, prorroga, para até 8-1-2022, a não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre as mercadorias que tenham por origem ou destino porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
O Ato em referência é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 762, de 22-12-2016, que havia prorrogado a não incidência do AFRMM, para até 8-1-2019.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

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