LEI 7.635, DE 26-6-2017
(DO-RJ DE 27-6-2017)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Fixação de Data e Horário para Entrega dos Produtos ou Realização dos Serviços
Alterado Ato que dispõe sobre o agendamento prévio para entrega de bens e serviços
Esta alteração da Lei 3.669, de 10-10-2001, que obriga os fornecedores de bens e serviços a agendar horário e dia para a entrega de produtos ou realização de serviços ao consumidor, estabelece que o descumprimento sujeitará ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º B, da Lei nº3.669, de 10 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º B - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador