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Ceará

Convênio ICMS 41/2006

23/07/2006 00:40:29

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CONVÊNIO ICMS 41, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Impostas mais regras para concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, com efeitos nas datas que especifica.
Altera dispositivos do Convênio 126, de 22-12-98 (Informativo 34/2005, em Remissão).

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, e seus efeitos iniciarão parcialmente a partir de 1-1-2007

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:
I – o § 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – A fruição do regime especial previsto neste Convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.”;
II – o § 3º à cláusula segunda:
“§ 3º  – As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.”.
Cláusula segunda – O inciso II do § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula primeira.

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