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Ceará

Convênio ICMS 52/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas –
Prestação de Informações

Modifica, para diversos Estados, as datas de entrada em vigor das alterações estabelecidas pelo Convênio ICMS 54, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), que criou obrigações para os usuários de processamento de dados para emissão e/ou escrituração de livros e documentos fiscais.

DESTAQUES

• Este Convênio está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 12-7-2006

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os incisos II e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2005, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;
III – 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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