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Ceará

Convênio ICMS 53/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 53, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Prorroga data de vigência de convênios que concedem benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-8-2006.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente, porém seus efeitos serão aplicados a partir de 1-8-2006

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA);
II – até 30 de abril de 2007:
a) Convênio ICMS 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
b) Convênio ICMS 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

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