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Ceará

Convênio ICMS 55/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 55, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM
COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Despacho Aduaneiro –
Recolhimento

Cria facilitador, com efeitos até 31-7-2007, para o despacho aduaneiro em ponto de fronteira alfandegado do PR, RS ou SC, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, pois neste período somente será exigido visto do Fisco do estado de localização do importador, no campo próprio da guia , que neste caso terá três vias.
Altera o Convênio ICM 10, de 23-10-81 (Remissão no informativo 40/2002).

DESTAQUES

• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação:
I – inciso IV ao § 1º:
“IV – quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.”;
II – § 3º-A:
“§ 3º-A – Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II – 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;
III – 3ª via: Fisco federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.”.
Cláusula segunda – O § 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.”.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.

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