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Ceará

Convênio ICMS 64/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 64, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas

Define que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente, obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino. A venda com mais de 12 meses de aquisição continua tendo tratamento específico de acordo com a legislação de cada Estado.

DESTAQUES

• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U, porém a cláusula oitava é autorizativa e depende de ato específico de cada Estado e do Distrito Federal determinando sua aplicação

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,
Considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,
Considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Convênio.
Parágrafo único – A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua Unidade da Federação.
Cláusula segunda – A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º – Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º – Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º – O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° – A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Cláusula terceira – A montadora quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 (indicações do número deste Convênio);
II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Cláusula quarta – Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Cláusula quinta – As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo Informações Complementares” a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º – Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Cláusula sexta – Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste Convênio.
Cláusula sétima – As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste Convênio.
Cláusula oitava – Ficam as Unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste Convênio.
Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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