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Ceará

Convênio ICMS 57/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 57, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro

Exclui AP, CE, RJ, RO e o DF das disposições do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003), que normatiza o registro de ECF pelos fabricantes e importadores.

DESTAQUES

• Este Convênio está em vigor desde 12-7-2006, data de sua publicação no DO-U

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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