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Ceará

Convênio ICMS 38/2006

23/07/2006 00:40:30

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CONVÊNIO ICMS 38, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Máquinas e Equipamentos – Veículos

Autoriza BA, CE, ES, MG e SC e o DF a isentar do ICMS as saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Quem vender aplicando a isenção tem direito de manter os créditos que aproveitou em sua escrita.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do Confaz que o ratifique nacionalmente

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.
§ 1º – Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º – O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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