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Espírito Santo

Convênio ICMS 69/2006

06/08/2006 00:38:38

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CONVÊNIO ICMS 69, DE 24-7-2006
(DO-U DE 26-7-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Sistema de Medição de Vazão

Isenta do ICMS as saídas de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão (SMV), a ser instalado pelas indústrias envasadoras de cervejas e refrigerantes.

DESTAQUES

• Para usufruir do benefício, o produto deve ser desonerado do PIS/PASEP e da COFINS
• As especificações técnicas de tais produtos foram aprovadas pelo Ato Declaratório Executivo 13 COFIS, de 13-3-2006, o qual poderá ser obtido na seção download do Portal COAD

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 93ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda – A isenção prevista neste Convênio fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.