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Ceará

Convênio ICMS 64/2006

06/08/2006 00:38:38

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INFORMAÇÃO

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas

O Convênio ICMS 64, de 7-7-2006, divulgado no Informativo 29 deste Colecionador foi retificado na página 24 do DO-U, Seção 1, de 20-7-2006, por ter sido publicado originalmente com erro no DO-U. O referido Ato define que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente. Com a retificação, o texto do inciso I da sua cláusula terceira deve ser considerado como apresentamos a seguir, com atenção específica para a palavra em negrito, que não constava na publicação anterior:
“ ..................................................................................................................................................
Cláusula terceira – A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 (indicações do número deste convênio);
.................................................................................................................................................... ”
Solicitamos aos nossos Assinantes que anotem esta alteração no texto original deste Convênio, para que permaneça atualizado.

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