Bahia
CONVÊNIO
ICMS 73, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Juros de Mora Multa Redução
Estados da Bahia e de São Paulo aderem ao Convênio ICMS 50/2006, em remissão ao final, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar total ou parcialmente juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2005.
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico do seu Estado determinando que o aplicará
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de
agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de São
Paulo as disposições do Convênio ICMS 50/2006, de 7 de julho
de 2006.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 50, DE 7-7-2006 (DO-U DE 12-7-2006)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª
Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar
o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento
do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2006;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005,
poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício
previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na
mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio
não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação
do benefício definido neste Convênio, estabelecer condições
e reduzir o prazo previsto para sua fruição.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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