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Ceará

Convênio ICMS 77/2006

12/08/2006 17:47:24

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CONVÊNIO ICMS 77, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão

Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal são autorizados a conceder remissão de débitos do ICM ou do ICMS, cujo valor principal originário seja igual ou menor que R$ 10,00.
O benefício é aplicável inclusive para as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação, no Diário Oficial da União, de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente e ainda assim, por ser autorizativo, necessitará de Ato específico do seu estado determinando que o aplicará

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda – A remissão de que trata este Convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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