Bahia
CONVÊNIO
ICMS 76, DE 3-8-2006
(DO-U DE 7-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Remissão
Modifica o Convênio ICMS 104, de 17-10-2003 (Informativo 43/2003), que autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 94ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 3 de
agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula
nona do Convênio ICMS 104/2003, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte
redação:
§ 4º Para o Estado do Rio Grande do Sul, o prazo previsto
no inciso I do § 2º é de até 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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