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Pernambuco

Estado dispõe sobre o diferencial de alíquotas devido pelos optantes do Simples Nacional

Decreto 44631/2017

28/06/2017 16:36:39

DECRETO 44.631, DE 27-6-2017
(DO-PE DE 28-6-2017)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Simples Nacional

Estado dispõe sobre o diferencial de alíquotas devido pelos optantes do Simples Nacional
Foi introduzida modificação no Decreto 35.315, de 15-7-2010, que adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, determinando que este limite se aplica até 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.315, de 15 de julho de 2010, que adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Até 30 de junho de 2017, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pela aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, previsto no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, quando a mencionada aquisição for efetuada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional: (NR)
................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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