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São Paulo

Governo concede diferimento do ICMS para produtos destinados à fabricação de compressores

Decreto 62643/2017

28/06/2017 10:09:57

DECRETO 62.643, DE 27-6-2017
(DO-SP DE 28-6-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede diferimento do ICMS para produtos destinados à fabricação de compressores
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, concede diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a fabricação de compressores para uso não industrial, classificado no código CNAE 2814-3/02, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 395-C1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria--prima e produto intermediário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 395-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 395-E - O diferimento e a suspensão previstos nos artigos 395-C, 395-C1 e 395-D condicionam-se a que:
I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
II - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
III - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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