DECRETO 62.645, DE 27-6-2017
(DO-SP DE 28-6-2017)
REGIME ESPECIAL – Concessão
Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário ao distribuidor de bebidas
Este Ato autoriza, mediante a concessão de regime especial, que seja atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante, desde que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, tenha mais de 50% do seu capital.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor localizado neste Estado que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN