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Ceará

Convênio ICMS 113/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 113, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
BIODIESEL
Base de Cálculo

Concede, para todos os Estados, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel (b-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com efeitos no período de 1-11-2006 a 30-4-2011, bem como autoriza o Estado de São Paulo a aplicar o benefício nas saídas internas do produto resultante da mistura de óleo diesel e biodiesel.

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
• A cláusula primeira é impositiva e deve ser aplicada por todos os Estados
• As cláusulas segunda e terceira são autorizativas e dependerão dos Estados interessados incorporarem ou não tais regras às suas legislações

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.
Cláusula segunda – Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I – não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II – condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula terceira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011.

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