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Ceará

Convênio ICMS 90/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 90, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Autoriza os Estados de AL, CE, MA, PI, SP e SE e o DF a estender ao ICM as disposições do Convênio
ICMS 50, de 7-7-2006 (DO-U de 12-7-2006), que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros
e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, com efeitos nas datas que menciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a estender as disposições do Convênio ICMS 50/2006 aos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I – 24 de agosto de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo;
II – 21 de setembro de 2006, em relação ao Estado de Maranhão, Piauí e Sergipe e o Distrito Federal.

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