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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 98/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 98, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Juros de Mora – Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Estende aos Estados de AC, CE, MS e MG a autorização para redução e não exigência
de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS
decorrente das prestações dos serviços de comunicação que especifica.
Alteração da cláusula primeira do Convênio ICMS 72, de 3-8-2006 (DO-U de 7-8-2006).

DESTAQUES

• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente

Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste Convênio.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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