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Ceará

Convênio ICMS 97/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 97, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
– c/ Retif. no DO-U de 19-10-2006 –

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Dispensa

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota, das aquisições interestaduais dos bens que relaciona, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados nos seus respectivos territórios, com efeito até 31-12-2008.

DESTAQUES

• Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
• Este Convênio autorizativo só terá vigência nos Estados interessados que incorporem estas regras às suas legislações

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único a este Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados em seus respectivos territórios, nas condições previstas na legislação estadual.
Parágrafo único – O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput desta cláusula, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90

 

 

8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00

 

 

8426.20.00
8426.30.00

 

 

8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00

 

 

8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10

 

 

8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00

 

 

8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90

 

 

8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00

 

 

8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10

 

 

8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

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