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Ceará

Convênio ICMS 93/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 93, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário

Modifica a forma de aplicação de redução de base de cálculo nas operações interestaduais com rações
para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, estabelecendo que estas
podem ser fabricadas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e não apenas por indústria de ração animal.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (DO-U de 6-11-97).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:”.
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos da cláusula anterior, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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