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Ceará

Convênio ICMS 103/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 103, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Táxi

Modifica as normas da isenção concedida às operações internas e interestaduais com automóveis
de passageiros, para utilização como táxi, obrigando que na Nota Fiscal de venda seja
mencionado o prazo mínimo de 2 anos para posterior alienação do veículo.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 38, de 6-7-2001 (DO-U de 12-7-2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de 1º de agosto de 2006 até a data da entrada em vigor deste Convênio, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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