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Pernambuco

Protocolo ICMS 41/2002

04/06/2005 20:09:40

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PROTOCOLO ICMS 41, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)

ICMS
SUCATA
Tratamento Fiscal

Estabelece tratamento fiscal especial do ICMS, aplicável nas operações com sucata realizadas pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Pernambuco e destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo.

OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com sucata, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Pernambuco e destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na forma do Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento.
Cláusula segunda – O sistema previsto na cláusula anterior dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira – As Notas Fiscais que documentarem o transporte conterão a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de origem e de destino, relativamente ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do ICMS.
Cláusula quarta – O regime especial será cancelado na hipótese de o contribuinte não cumprir suas obrigações tributárias.
Cláusula quinta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta) dias.

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