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Distrito Federal

Convênio ICMS 96/2006

21/10/2006 18:02:14

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CONVÊNIO ICMS 96, DE 6-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo

Autoriza o Distrito Federal a prorrogar para 20-2-2007, o pagamento do ICMS devido nas operações
internas realizadas no mês de dezembro 2006, pelos contribuintes que exerçam exclusivamente
comércio varejista cujo CNAE-FISCAL esteja relacionado em ato Distrital.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 123ª Reunião Ordinária, realizada em Belém-PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2007, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE/FISCAL) esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único – O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda – O disposto na cláusula primeira não se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II – as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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