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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 145/2006

30/12/2006 14:18:19

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CONVÊNIO ICMS 145, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Dispensa

Modifica as normas que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa portuária.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 97, de 6-10-2006 (Informativo 42/2006).

DESTAQUES

• Este Convênio só entrará em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
• Disposições do Convênio ICMS 97/2006 deixam de se aplicar ao Estado de São Paulo
• “Portos-Secos” passam a usufruir do benefício

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) na sua 124ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 97/2006, de 6 de outubro de 2006:

I – o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – O benefício previsto no caput aplica-se também aos “portos-secos.”;
II – a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A – O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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