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Goiás

Goiânia regulamenta a isenção do IPTU para as igrejas que funcionam em imóveis alugados

Decreto 2092/2017

29/06/2017 11:37:43

DECRETO 2.092 DE 28-6-2017
(DO- Goiânia DE 29-6-2017)

IPTU – Isenção – Município de Goiânia
 
Goiânia regulamenta a isenção do IPTU para templos religiosos que funcionam em imóveis alugados
o referido Decreto regulamenta a 
Lei 9.986, de 27-12-2016, que concede isenção do IPTU dos imóveis onde estejam regularmente instalados os templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote, mantida financeiramente pela igreja, ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa.
 
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.986, de 27 de dezembro de 2016, 
 D E C R E T A:
Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis onde estejam regularmente instalados os templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote, mantida financeiramente pela igreja, ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa, obedecerá ao previsto na Lei 9.986, de 27 de dezembro de 2016 e neste Decreto.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 2º O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;
III - cópia da ata de criação da entidade religiosa registrada em cartório;
IV – cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;
V – cópia do contrato de locação, de cessão ou de comodato, devendo neste constar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em nome da igreja locatária, cessionária ou comodatária; 
VI – ata de eleição da diretoria da entidade religiosa;
VII - declaração de uso do imóvel para propiciar a atividade religiosa do ente requerente;
VIII - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da igreja requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de isenção, é utilizado para as finalidades essenciais previstas no art. 1º da Lei nº 9.986/2016.
Parágrafo único. O pedido de isenção é de iniciativa do interessado e deverá ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento ao público da Prefeitura de Goiânia.
Art. 3º Os autos, formalizados na forma descrita no art. 2º, deste Decreto, serão encaminhados à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças para instrução e emissão de parecer, acerca da isenção requerida.
§1º Emitido o parecer, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças para apreciação e decisão.
§2º A decisão que conceder a isenção terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
Art. 4º A isenção concedida ficará limitada ao ano de encerramento da vigência dos contratos de locação ou instrumentos de cessão, comodato ou equivalente.
§1º Tratando-se o caso de contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, cuja duração seja superior a 03 (três) anos, a continuidade da isenção após este período ficará condicionada à comprovação que o imóvel beneficiário permanece sendo utilizado nas finalidades essenciais previstas no art. 1º da Lei nº 9.986/2016.
§2º Para efeito do disposto no §1º, deste artigo, o representante legal da entidade deverá formalizar a cada três anos, novo requerimento e instruí-lo com a declaração de próprio punho atestando o uso do imóvel para atividades religiosas.
Art. 5º A decisão que conceder a isenção poderá ser cancelada ou suspensa por ato do Secretário Municipal de Finanças, a pedido ou de ofício, quando for constatada a ocorrência de qualquer uma, das seguintes hipóteses:
I – utilização do imóvel para outros fins estranhos à atividade religiosa;
II - constatação, via procedimento fiscal, que houve entrega de documentos falsos, bem como de informações inverídicas, para a obtenção do benefício;
III – deixar de promover a comprovação de que trata o §1º, do art. 4º, deste Decreto. 
Parágrafo único. Além do cancelamento da isenção será instaurado pela Secretaria Municipal de Finanças procedimento administrativo e tributário para a cobrança do IPTU do período devido, bem como, no caso da ocorrência do inciso II, a adoção das providências para a responsabilização cível e penal dos responsáveis.
Art. 6º Fica o proprietário do imóvel locado, cedido ou dado em comodato à entidade religiosa, responsável em comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes, acompanhados dos acréscimos legais, ficando ainda, sujeito à aplicação das sanções legais previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade do proprietário, de que trata o caput, deste artigo, não exonera a entidade religiosa, do dever de comunicar, ao Poder Público, todas as alterações contratuais, bem como a rescisão e/ou extinção do contrato de locação, de cessão ou comodato relativas ao imóvel isento.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

 OSEIAS PACHECO DE SOUZA
 Secretário Municipal de Finanças 

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