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Paraná

Estado dispõe sobre a limitação de crédito em operações interestaduais

Decreto 7224/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 2.131, de 12-2-2008, que veda a utilização de crédito do ICMS nas operações com utilização de benefícios fiscais sem amparo em Convênio.

29/06/2017 13:57:28

DECRETO 7.224, DE 27-6-2017
(DO-PR DE 28-6-2017)

CRÉDITO - Limitação

Estado dispõe sobre a limitação de crédito em operações interestaduais
Foi introduzida modificação no Decreto 2.131, de 12-2-2008, que veda a utilização de crédito do ICMS nas operações com utilização de benefícios fiscais sem amparo em Convênio.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso VII do art. 27 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o contido no protocolo nº 14.651.818-4,
DECRETA:
Art. 1.º Fica acrescentado o item 18.15 ao Anexo de que trata o Decreto n. 2.131, de 12 de fevereiro de 2008:

18.15

Mercadorias em geral – saídas interestaduais promovidas por estabelecimentos industriais enquadrados no Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional, localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais do estado do Rio de Janeiro:

I – Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes,Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai;

II – Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.

Crédito Presumido de 10% sobre o valor das operações de saída Art. 5º da Lei n. 6.979, de 31 de março de 2015.

2% s/ BC

a partir de 1º/6/2015

”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda


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