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Ceará

Governador ajusta a carga líquida do ICMS-ST para operações com rochas ornamentais

Decreto 30250/2017

29/06/2017 15:08:42

DECRETO 30.250, DE 9-6-2017
(DO-CE - Suplemento DE 9-6-2017)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Rochas Ornamentais

Governador ajusta a carga líquida do ICMS-ST para operações com rochas ornamentais
Esta modificação do Decreto 30.256, de 6-7-2010, altera os percentuais a serem utilizados para o cálculo da carga tributária líquida do ICMS retido para operações com blocos de rochas ornamentais e rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas, com efeitos desde 1-4-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº16.177, de 27 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº30.256, de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.2º, com nova redação da alínea “a” do inciso I e “a” do inciso II:
“Art.2º (…)
I - (…) a) 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento), nas operações internas;
(...)
II - (…) a) 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento), nas operações internas;
(...) ” (NR)
II – o art.3º, com nova redação dos incisos I e II do caput:
“Art.3º (…)
I - 16,53% (dezesseis vírgula cinquenta e três por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 23,12% (vinte e três vírgula doze por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...) ” (NR)
III – o art.6º, com nova redação do caput, do inciso I do §1º e da alínea “a” do inciso II do §1º:
“Art.6º O ICMS recolhido na forma dos arts.2º e 3º não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas, inclusive laminadas, bem como do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais de outros Estados, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº87, de 16 de abril de 2015.
§1º (…)
I - quando da comercialização para outra unidade da Federação:
a) em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea “b” do inciso I ou da alínea “b” do inciso II do art.2º deste Decreto, conforme o caso; b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº87, de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), nos termos do art.1º da Lei nº13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação.  
II - (…) 
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso II do §7º do art.4º da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art.1º da Lei nº13.025, de 30 de junho de 2000;
(…) ” (NR)
IV – o art.10, com nova redação dos incisos I e II do §2º:
“Art.10. (…)
(…)
§2º (…)
I – 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais;
II - 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados;
(…) ” (NR)
Art.2º O caput do art.2º do Decreto nº30.515, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação prevista no Decreto nº30.256, de 6 de julho de 2010, exceto os varejistas, que efetuarem a importação do Exterior de bens arrolados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, cujo valor unitário seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos, poderão recolher o ICMS devido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor de que trata o art.15 do Decreto nº31.471, de 30 de abril de 2014, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
(...) ” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.  Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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