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Ceará

Estado altera regras relativas à substituição tributária com autopeças

Decreto 32251/2017

29/06/2017 15:52:32

DECRETO 32.251, DE 9-6-2017
(DO-CE- Suplemento DE 9-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária aplicável nas operações com autopeças
Esta alteração do Decreto 30.519, de 26-4-2011, promove ajustes nas regras da subsitituição tributária com carga líquida aplicável nas operações com autpeças, para adaptar a legislação à nova alíquota básica do ICMS, instituída pela Lei 16.177, de 27-12-2016, com efeitos a partir de 1-4-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, CONSIDERANDO que a sistemática atribuída às operações com peças, componentes e acessórios para veículos possui conexão com a dinâmica estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.1º, com nova redação do §2º:
“Art.1º (…)
(…)
§2º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas operações internas, a carga líquida de 7,20% (sete vírgula vinte por cento).
(...) ” (NR)
II – o art.4º, com acréscimo do inciso V ao §8º:
“Art.4º (…)
(…)
§8º (…)
(…)
V - 9% (nove por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);
(...) ” (NR)
III - o art.6º, com nova redação dos incisos III e VIII e acréscimo do inciso IX ao caput:
“Art.6º (…)
(…)
III – com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as decorrentes de carga líquida estabelecida com base na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do caput deste artigo e aos seguintes produtos:
(...);
VIII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 (mil) mililitros;
IX - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis, partes e peças de ultraleves, asas-delta, embarcações e jet-skis.” (NR)
IV – o art.11, com nova redação do §2º:
“Art.11. (…)
(…)
§2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverão proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 7,20% (sete vírgula vinte por cento).” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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