x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 27063/2017

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, prorrogam os benefícios fiscais que especifica.

29/06/2017 20:59:39

DECRETO 27.063, DE 27-6-2017
(DO-RN DE 28-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, prorrogam os benefícios fiscais que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 44-A, § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44-A. .........................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º  O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 2º  O art. 68-G, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 68-G. ........................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º  A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 3º  O art. 112, XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 112. ..........................................................................................
..........................................................................................................
XXXI - de 1º de maio de 2017 até 30 de setembro de 2019, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo (Convs. ICMS 56/12 e 49/17).
...............................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 655-J, II, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 655-J. .......................................................................................
...........................................................................................................
II - .....................................................................................................
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 655-B deste Regulamento;
................................................................................................” (NR)
Art. 5º  Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes no período de 1º de maio de 2017 até a publicação deste Decreto, na forma do inciso XXXI do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, com a redação dada por este Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º  Fica revogado o item 67.1 do Quadro constante do § 9º do art. 17 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.