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Confaz dispõe sobre a revisão dos acordos de substituição tributária

Convênio ICMS 70/2017

29/06/2017 10:26:41

CONVÊNIO ICMS 70, DE 27-6-2017
(DO-U DE 29-6-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Confaz dispõe sobre a revisão dos acordos de substituição tributária
Esta alteração do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017,
que estabelece as normas gerais a serem observadas pelas Unidades da Federação para a celebração de convênios e protocolos, modifica o cronograma para revisão dos acordos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes.
De acordo com o novo cronograma, passam a valer os seguintes prazos:
– até 30-9-2017, para os segmentos de cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; e
– até 31-10-2017, para os segmentos de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017;
II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 31 de outubro de 2017.".
Cláusula segunda Fica revogado o inciso III do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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