x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alteradas regras para concessão de parcelamento de débitos do ICMS em Goiás

Convênio ICMS 71/2017

29/06/2017 10:28:04

CONVÊNIO ICMS 71, DE 27-6-2017
(DO-U DE 29-6-2017)
 
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alteradas regras para concessão de parcelamento de débitos do ICMS em Goiás
Este Ato altera o Convênio ICMS 65, de 25-6-2017, que autoriza a concessão de redução de juros e multas, bem como o parcelamento de débitos do ICMS, para permitir a remissão dos débitos inscritos em dívida ativa até 31-12-2010, cujo montante não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 e a liquidação por meio de crédito acumulado na escrituração fiscal, na forma prevista.

 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 65/17, de 25 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 65/17, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
"Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).";
II - o § 3º à cláusula terceira:
"§ 3º O crédito tributário poderá ser liquidado por meio de crédito acumulado na escrituração fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos termos previstos na legislação tributária, desde que ocorra o pagamento à vista e em moeda ou cheque de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do montante apurado, por processo, com aplicação das reduções previstas neste convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.