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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre a isenção da taxa de expedição da 1ª via da Carteira de Identidade

Instrução Normativa RE 25/2017

29/06/2017 10:57:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 RE, DE 2017
(DO-RS DE 29-6-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual dispõe sobre a taxa de expedição da 1ª via da Carteira de Identidade 
O referido ato que altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove a
juste referente à isenção da taxa de expedição da 1ª via da Cédula de Identidade Civil e da Carteira de Nome Social.
 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no inciso XV do art. 3º da Lei nº 8.109, de 24/10/1989, é dada nova
redação ao item 30 do Título IV do Apêndice XIV, conforme segue: 

ITEM

CÓD.

DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR (R$)

 

 

IV - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

"30

3573

EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL E DA CARTEIRA DE NOME SOCIAL: 1ª VIA

ISENTO"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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