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Pernambuco

Decreto 25041/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 25.041, DE 27-12-2002
(DO-PE DE 28-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários e à dispensa da brigatoriedade de o contribuinte efetuar o respectivo demonstrativo na Nota Fiscal, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27-1-89, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – ............................................................
............................................................
§ 46 – Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):
............................................................
VII – a partir de 5-1-93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 1-1-2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
§ 47 – Para efeito do disposto no inciso XLII do caput, serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):
............................................................
III – a partir de 5-1-93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 1-1-2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
............................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 14.876/91, consolida a CLT-ICMS-PE, e o caput de seu artigo 14 concede redução de base de cálculo, e nos seus incisos XLI e XLII dispõe sobre a concessão desse benefício nas saídas interestaduais dos insumos que relaciona.

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